Estatuto da Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia
APD
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, REGIME JURÍDICO E OBJETIVO
Art. 1º A Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia – APD é pessoa jurídica de direito privado, associação com atuação em âmbito nacional, constituída na forma de associação nacional de fins não lucrativos ou corporativistas, com prazo indeterminado de duração, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que for aplicável, tendo como origem a reunião de 15 de dezembro de 2014 em Florianópolis, SC, e ata de fundação oficial em 27 de novembro de 2015 em Brasília, DF.
Art. 2º A Associação tem sede e foro em Brasília, DF, Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco J, Edifício Engenheiro Paulo Maurício Sampaio, salas números 715 e 716, CEP 70.040-905, e tem por finalidade:
I – A busca da plena efetivação dos valores sociais e jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito;
II – A defesa da democracia e dos Direitos Humanos;
III – O fortalecimento da relação da Advocacia Pública, com os movimentos sociais e populares e com as demais organizações da sociedade civil;
IV – A defesa da função social da Advocacia Pública, como instrumento para efetivação das políticas públicas e a construção e consolidação da justiça social;
V – A defesa da democratização da Advocacia Pública;
VI – A luta pela redução das desigualdades sociais, de raça e de gênero, com a defesa das minorias e das maiorias excluídas da participação política, na perspectiva da emancipação social dos desfavorecidos;
VII – A luta pelo reconhecimento da autodeterminação dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, pelo direito à reparação histórica e pela participação política isonômica;
VIII – A defesa do socioambientalismo e de arranjos sociais sustentáveis e a democratização do acesso à terra, à água e aos demais recursos naturais;
IX – A busca pela implementação na Advocacia Pública de formas participativas de tratamento de conflitos que não desconsiderem as relações de poder e que promovam condições para a criação de relações cooperativas e de protagonismos dos excluídos;
X – A criação e o desenvolvimento de vínculos de cooperação e de solidariedade mútuos entre operadores jurídicos e associações afins;
XI – A promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista e popular, bem como a difusão da cultura jurídica democrática; e
XII – A promoção do debate político e acadêmico sobre os caminhos para a construção de uma Advocacia Pública comprometida com os valores aqui expressos.
Art. 3º A Associação trabalhará para a consecução de seus propósitos tanto no âmbito interno como no internacional, e para tanto poderá filiar-se a entidades nacionais ou estrangeiras congêneres, firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
- 1º A APD poderá efetivar trabalhos de atendimento, ensino, pesquisa e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionado com seus fins, e se organizará em tantas unidades administrativas quantas se fizerem necessárias.
§ 2º A APD criará mecanismos para interlocução permanente com os movimentos sociais e populares e as demais organizações da sociedade
civil.
§ 3º A APD poderá propor ações judiciais na defesa de seus associados e das finalidades previstas no Art. 2º deste Estatuto, tais como Ações Diretas de Controle de Constitucionalidade e Ações Civis Públicas.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º São membros da Associação:
I – Associadas e Associados fundadores;
II – As Advogadas e Advogados públicos ocupantes de cargos efetivos de pessoas jurídicas de direito público de âmbito federal, estadual e municipal que se comprometam, por escrito, a atuar para consecução dos fins estabelecidos no presente estatuto.
Parágrafo único. A filiação de novas membras e novos membros deverá ser abonada expressamente por pelo menos dois associados.
Art. 5º Perde-se a qualidade de membra e membro:
I – a pedido;
II – por decisão da Assembleia Geral, por maioria de 2/3 dos votos, em decorrência da prática de ato contrário às finalidades institucionais; ou
III – em decorrência do não pagamento de anuidade.
§ 1º A exclusão de associado pela Assembleia Geral deverá ser precedida de procedimento que assegure o contraditório, o direito de defesa e de recurso.
§ 2º Na hipótese de exclusão por não pagamento de anuidade, caberá à Coordenadoria de Administração notificar o associado inadimplente, ofertando a possibilidade de regularização, bem como registrar o desligamento no caso de descumprimento do prazo concedido para regularização.
Art. 6º São direitos das associadas e associados:
I – Participar, votar e ser votado nas assembleias, obedecidas as normas estatutárias de deliberação, convocação e competências dos órgãos de direção;
II – Ter acesso às atas, prestações de contas, relatórios fiscais e documentos produzidos pela APD;
III – Participar das reuniões dos órgãos de gestão com direito a voz; e
IV – Receber comunicações pelos meios institucionais sobre as atividades realizadas pela Associação.
Art. 7º São deveres das associadas e associados:
I – Cooperar para o cumprimento da missão institucional da APD;
II – Observar os Estatutos, Regulamentos, Deliberações e Resoluções dos órgãos da Associação;
III – Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para as quais forem convocados; e
IV- Efetuar as contribuições associativas.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 8º O patrimônio da APD será composto de:
I – contribuições de seus associados, conforme deliberado em Assembleia Geral;
II – doações ou legados;
III – produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
IV – rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
V – rendas que lhes forem conferidas;
VI – usufruto que lhes forem conferidos;
VII – juros bancários e outras receitas de capital;
VIII – valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos; e
IX –auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras .
- 1º As despesas, assim como as subvenções previstas no inciso IX do caput deste artigo, serão autorizadas pelos(as) dois(duas) coordenadores(as) de Administração, de acordo com o orçamento e as decisões dos órgãos estatutários, podendo ser delegadas tais funções a outro membro do Conselho.
- 2º As associadas e os associados não respondem pessoalmente pelas obrigações da entidade.
§ 3º As rendas da Associação somente poderão ser destinadas à manutenção de seus objetivos, conforme expressos no presente estatuto.
Art. 9º As contribuições das associadas e associados serão fixadas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA APD
Art. 10 A APD será composta pelos seguintes órgãos de administração:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O Conselho e o Conselho Fiscal deverão ter no mínimo metade dos componentes de mulheres e, além disso, contar em sua composição com negros e indígenas, sempre que possível.
Art.11 O voto nas instâncias deliberativas do Conselho da APD será aberto, vedado o voto por procuração.
Parágrafo único. A proposição, discussão e deliberação pelas associadas e associados poderá ser promovida por meio virtual.
TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 A Assembleia Geral é o órgão soberano da APD, composto por todas as suas associadas e associados, com poderes plenos para deliberar sobre todos os assuntos de interesse da entidade e para a realização dos objetivos previstos na Carta de Florianópolis e nas finalidades previstas no art. 2º, notadamente:
I – eleger as/os integrantes do Conselho e do Conselho Fiscal;
II – aprovar o Regimento Interno da APD;
III – deliberar sobre o orçamento anual, ouvido o Conselho Fiscal;
IV – examinar o relatório do Conselho e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
V – deliberar sobre reforma ou alteração do presente Estatuto;
VI – deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;
VIII – decidir sobre a extinção da Associação e o destino do seu patrimônio;
IX – aprovar a exclusão do quadro social de associada/associado, por maioria de 2/3 dos votos dos associados, em decorrência da prática de ato contrário às finalidades institucionais;
X – destituir o Conselho e/ou o Conselho Fiscal, por maioria de 4/5 dos votos dos associados;
XI – apreciar e decidir sobre os recursos interpostos em face das decisões do Conselho ou do Conselho Fiscal; e
XI – estabelecer o valor e a frequência das contribuições à APD.
§ 1º As associadas e associados em dia com as contribuições reunir-se-ão em Assembleia Geral Ordinária ao menos uma vez ao ano.
§ 2º A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será convocada pelo Conselho ou por um quinto das associadas e associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, constando da convocação a ordem dos trabalhos.
§ 3º A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, poderá ser realizada presencialmente ou em plataformas virtuais, vedado o voto por procuração.
§ 4º As Assembleias serão coordenadas e secretariadas por integrantes indicados pelo Conselho, com quórum de deliberação de metade mais um dos presentes, se não houver previsão em contrário neste Estatuto.
§ 5º As deliberações sobre alteração e reforma do Estatuto e destituição do Conselho e/ou do Conselho Fiscal exigem convocação da assembleia especialmente para esse fim, conforme art. 59 do Código Civil.
§ 6º O Art. 2º do Estatuto somente poderá ser modificado em Assembleia Geral Extraordinária, específica e exclusivamente convocada para esse fim, instalada com a presença de pelo menos um quarto das associadas e dos associados em dia com as contribuições, por maioria de dois terços.
TÍTULO II
DO CONSELHO
Art. 13 A Associação será gerida por um Conselho, composto por 8 titulares, compreendendo:
I – 1 da Coordenação Geral;
II – 2 da Coordenação de Administração;
III – 1 da Coordenação de Relações Institucionais;
IV – 1 da Coordenação de Comunicação;
V – 1 da Coordenação de Formação;
VI – 1 da Coordenação de Diversidade;
VII – 1 da Coordenação de Garantias Democráticas;
- § 1º Os integrantes das Coordenações exercerão conjuntamente as respectivas atribuições.
- 2º Havendo vacância de alguma das Coordenações, será chamada Assembleia Geral Extraordinária para uma nova eleição.
- 3 O Conselho pode convidar associada ou associado com suas obrigações estatutárias em dia para assessorá-lo.
- 4º As mudanças previstas no caput do presente Artigo passam a vigorar quando do mandato do Conselho do biênio 2025/2026 da APD, entrando os parágrafos 2º e 3º em vigor imediatamente.
Art.14 Ao Conselho compete:
I – gerir administrativa e financeiramente a Associação, praticando todos os atos de livre gestão, defendendo seus interesses e zelando pelo seu nome e patrimônio;
II – aprovar a realização de seminários, palestras, painéis, encontros, debates, conferências, congressos, reuniões e demais atos públicos;
III – autorizar a promoção de representações em sede administrativa e o ajuizamento de demandas judiciais para a consecução dos princípios elencados na Carta de Florianópolis e em conformidade com as finalidades da Associação;
IV – aprovar a subscrição de notas públicas, requerimentos, abaixo-assinados, campanhas e enquetes públicas propostas por seus associados ou por outras entidades ou movimentos sociais;
V – instituir Cursos de Formação e Grupos de Estudos de temas relacionados com as finalidades da Associação;
VI – executar, cumprir e fazer cumprir o contido neste Estatuto e nas deliberações da Assembleia Geral;
VII – encaminhar semestralmente ao Conselho Fiscal os demonstrativos de receita e despesa, colocando à disposição do colegiado os livros e documentos respectivos;
VIII – submeter à Assembleia Geral Ordinária o relatório, as contas e o parecer do Conselho Fiscal, referentes a sua gestão financeira anual;
IX – receber e avaliar as recomendações formuladas pelo Conselho Fiscal, visando melhorar a gestão financeira da Associação;
X – aprovar a contratação de serviços técnicos solicitados pelo Conselho Fiscal, desde que necessários à avaliação do balanço e da prestação de contas anual;
XI – promover a Assembleia Geral;
XII – convocar e implementar medidas para garantir a realização das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
XIII – convocar e implementar medidas para garantir a realização das eleições estatutariamente previstas;
XIV – exercer outras funções compatíveis com as suas atribuições, desde que não conferidas a outro órgão estatutário;
XVII – designar associadas/associados para participar de eventos ou atos públicos representando a APD; e
XVIII – resolver sobre casos omissos neste Estatuto.
§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas preferencialmente por consenso e, na sua impossibilidade, com deliberação de metade mais um, dentre ao menos dois terços de suas/seus integrantes.
§ 2º As atribuições previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderão ser submetidas ao escrutínio das associadas e associados a critério do Conselho, desde que não alcancem 2/3 de votos favoráveis entre seus membros, hipótese em que serão aprovadas por maioria simples.
§ 3º O Conselho reunir-se-á sempre que necessário, sendo consideradas válidas as reuniões virtuais realizadas por meio de plataformas digitais e aplicativos de troca de mensagens e comunicação, em grupo próprio criado com tal finalidade.
§ 4º As matérias serão submetidas ao Conselho por qualquer de suas/seus integrantes e serão deliberadas no prazo de até 48 horas após a sua submissão ou em 24 horas, no caso de urgência requerida por qualquer associada ou associado.
§ 5º As deliberações do Conselho deverão ser registradas em informes simples, no qual conste a matéria, a data e como votaram as conselheiras e conselheiros, a ser amplamente divulgado entre as associadas e associados pelo meio de comunicação mais eficaz, em até 15 dias após a sua ocorrência.
§ 6º Dos atos e decisões do Conselho que contrariarem interesses de associados, este Estatuto ou a Carta de Florianópolis, caberá recurso ou pedido de esclarecimento para a Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação do ato que tornar conhecida a decisão.
§ 7º Será disponibilizada em seção específica da página eletrônica da Associação cópia de toda a documentação relacionada à gestão associativa, incluindo suas despesas e receitas, devidamente organizadas por exercício e observando a ordem cronológica de sua elaboração.
Seção I
Das Coordenações
Art.15 Compete à Coordenação de Administração:
I – coordenar as reuniões do Conselho e a Assembleia Geral;
II – exercer a representação administrativa, em juízo e fora dele, da Associação;
III – assinar correspondências, representações e outros documentos em nome da Associação;
IV – promulgar os regimentos, resoluções, programas e projetos aprovados pelo Conselho;
V – praticar os atos de administração;
VI – administrar os bens da Associação, inclusive a guarda dos livros e documentos da entidade;
VII – elaborar as atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho;
VIII – emitir, em nome da Associação, ordens de pagamento;
IX – preparar balancete semestral a ser apresentado ao Conselho.
X – arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração; e
XI – intermediar ou promover o diálogo entre coordenações distintas em relação a assuntos que toquem à competência de mais de uma coordenação.
Parágrafo único. Em caso de vacância nas coordenações, a Coordenação de Administração realocará os integrantes do Conselho de modo a atender às necessidades do trabalho.
Art. 16 Compete à Coordenação de Relações Institucionais:
I – organizar e coordenar a realização de seminários, palestras, painéis, encontros, debates, conferências, reuniões e demais atos públicos voltados para integrantes da APD ou para o público em geral;
II – promover a atuação conjunta com entidades congêneres, para a realização dos objetivos previstos na Carta de Florianópolis e das finalidades previstas no art. 2º deste Estatuto;
III – exercer a interlocução com os movimentos da sociedade civil;
IV – representar a APD em eventos ou atos públicos em que não haja associada ou associado designado pelo Conselho para tanto.
Art. 17 Compete à Coordenação de Comunicação:
I – administrar e mediar os grupos de aplicativos de troca de mensagens e comunicação da Associação;
II – gerir a correspondência eletrônica da Associação;
III – administrar a página eletrônica e as redes sociais da Associação, com auxílio de assessoria de comunicação;
IV – manter interlocução com a assessoria de comunicação;
V – operacionalizar sufrágios eletrônicos;
VI – divulgar atos de interesse das associadas e associados, previamente aprovados pelo Conselho;
VII – promover pesquisas de opinião; e
VIII – promover ações para divulgação da APD e dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 18 Compete à Coordenação de Formação:
I – organizar a realização de cursos, capacitações, reuniões e demais atos públicos voltados para a formação de integrantes da APD ou para o público em geral, conforme os objetivos previstos na Carta de Florianópolis e as finalidades previstas no art. 2º deste Estatuto;
II – promover especialmente a participação de associadas e associados da APD, como instrutores, em cursos jurídicos, tendo como público os movimentos sociais e populares e as demais organizações da sociedade civil conforme referido no Art.3, § 2º, deste Estatuto; e
III – criar e coordenar Grupo de Estudos de temas relacionados com as finalidades da Associação.
Art. 19 Compete à Coordenação de Diversidade:
I – promover e coordenar ações objetivando a eliminação das desigualdades e de discriminações em virtude de gênero, raça ou etnia, credo, orientação sexual ou identidade de gênero e deficiências; e
II – promover interlocução com os movimentos sociais feministas, negros, indígenas, LGBTQIA+s, de deficiências, religiosos ou laicos, compromissados com a defesa da democracia, da pluralidade, da liberdade de culto e dos direitos humanos.
Art. 20 Compete à Coordenação de Garantias Democráticas:
I – promover medidas, inclusive judiciais, isoladamente ou em conjunto com outras associações com as quais a APD se identifique, em defesa dos princípios que norteiam a atuação da AGU e Procuradorias estaduais e municipais, notadamente o interesse público;
II – receber, deliberar e promover medidas acerca de denúncias de cerceamento ou perseguições pessoais, políticas ou institucionais decorrentes do legítimo exercício da advocacia pública ou em razão da defesa da implementação de políticas públicas pelas advogadas e advogados públicos; e
III – receber e deliberar acerca do tratamento de denúncias de cerceamentos ou perseguições pessoais ou institucionais em razão da defesa da implementação de políticas públicas pelas advogadas e advogados públicos de atuação associativa, das associadas e associados ou da própria associação;
IV – promover medidas, inclusive judiciais, isoladamente ou em conjunto com outras associações com as quais a APD se identifique, em defesa dos direitos da Associação ou das associadas e associados na atuação associativa; e
V – promover desagravos ou atos necessários à garantia do direito de manifestação e expressão de associada e associado e da Associação, no que importa à atuação associativa
Art. 20-A Compete à Coordenação Geral:
I – Organizar as votações colegiadas do Conselho;
II – Auxiliar as demais Coordenações na medida do seu requerimento.
TÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art.21 O Conselho Fiscal é composto por três associadas ou associados, eleitos pela Assembleia Geral, tendo por atribuição:
I – examinar os documentos e livros de escrituração da Associação;
II – examinar o balancete apresentado pela Coordenação de Administração;
III – apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho; e
IV – opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação, quando solicitado pelo Conselho.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho.
§ 2º Ocorrendo vaga em qualquer cargo do Conselho Fiscal, caberá ao Conselho nomear um substituto, dentre seus integrantes, e que permanecerá até o fim do mandato para o qual o titular foi eleito.
§ 3º Para avaliação do balanço e da prestação de contas anual, o Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho a contratação de serviços técnicos, desde que necessários e imprescindíveis.
§ 4º É obrigatória a lavratura de ata para registro das reuniões, atividades e pareceres do Conselho Fiscal.
§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, sempre que necessário, podendo se reunir virtualmente, sendo consideradas válidas as reuniões virtuais realizadas por meio de plataformas digitais.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL DA APD
TITULO I
DA CAPACIDADE ELEITORAL
Art. 22 Todas as associadas e associados quites com suas obrigações para com a associação podem votar e ser votados.
Art. 23 Não podem, entretanto, candidatar-se:
I – as associadas e associados em disponibilidade, afastados de suas funções ou da carreira em razão de atividade político-partidária;
II – as associadas e associados em débito com a entidade;
III – integrantes da Comissão Eleitoral.
Art. 24 As associadas e associados têm direito a acompanhar a votação e apuração.
TÍTULO II
DO ESCRUTÍNIO
Art. 25 A Chapa composta pelo Conselho e pelo Conselho Fiscal será eleita pelo voto direto, em Assembleia Geral realizada na primeira quinzena do mês de abril de cada biênio.
Parágrafo único. A posse do Conselho e do Conselho Fiscal se dará dia 2 de maio, ficando prorrogado o mandato do Conselho e Conselho Fiscal do Biênio 2023/2025.
Art. 26 O processo eleitoral será iniciado por publicação, pela Coordenação de Administração, de edital de convocação e relação nominal das associadas e associados aptos a votar e ser votados, com no mínimo trinta dias de antecedência.
§1º A Coordenação de Administração indicará, no edital, três nomes de associadas e associados e três suplentes para integrar a Comissão Eleitoral, responsável por coordenar e executar o processo eleitoral e a apuração dos votos, obedecidas as regras gerais deste Estatuto.
§2º Não poderão compor a Comissão Eleitoral:
I – as candidatas e os candidatos;
II- as/os integrantes do Conselho ou do Conselho Fiscal; e
III – as associadas e associados que possuam vínculo familiar, conjugal ou de união estável com os integrantes da atual gestão.
Art. 27 O prazo de inscrição das chapas candidatas aos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal será de dez dias corridos, contados da data de publicação do edital.
§1º Será admitida a inscrição de chapa para a eleição do Conselho e Fiscal, a qual deverá ser integrada por 8 associadas e associados, de modo a contemplar todos as cargos.
§2º Será indeferido de plano, sem direito a recurso, o pedido de inscrição de qualquer candidata ou candidato que não preencha as condições de elegibilidade.
Art.28 Será admitido o voto presencial ou eletrônico, conforme determinado no edital de convocação.
Art.29 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, e para a solução de pendências ou questões eleitorais não previstas neste Estatuto ou no Regimento será usada, subsidiariamente, a legislação eleitoral em vigor.
Art.30 Será considerada eleita para o Conselho e Conselho Fiscal a chapa que obtiver a maioria de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, será eleita a chapa composta de maior número de mulheres.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 A Assembleia Geral decidirá sobre a dissolução da entidade, mediante convocação específica do Conselho e será instalada com a presença mínima de metade das associadas e associados.
Parágrafo único. Se tal proporção não se verificar, haverá nova convocação com quinze dias de intervalo, podendo então ser tomada a decisão pelos presentes em qualquer número, pelo voto mínimo de dois terços.
Art. 32 Em caso de dissolução, a Assembleia designará liquidante, destinando o ativo a uma ou mais associações similares.
Art. 33 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.